Orientações para exclusão de Cônjuge/Companheiro (a)
É dever do Segurado manter seus dados atualizados junto ao IPSM e, com efeito, no caso de não viver mais com o seu cônjuge/companheiro (a), deverá comunicar ao IPSM.
Manter o cônjuge/companheiro (a) no IPSM, após o fim da sociedade conjugal ou da separação de fato, pode configurar fraude previdenciária passível de responsabilização do segurado, inclusive com a cobrança integral da utilização do sistema de saúde indevidamente.
A legislação previdenciária dos militares, consolidada na Lei Estadual N. 10.366/90, dispõe em seu art. 10-A, que a perda da qualidade de dependente ocorre para o cônjuge pela separação judicial, divórcio, bem como pela separação de fato. Além disso, o referido artigo também atribui a perda da condição de dependente ao ex-companheiro (a).
Vale lembrar que a qualidade de dependente descrito na Lei Estadual N. 10.366/90 é para fins previdenciários e não interfere nas demais obrigações atribuídas ao ex-cônjuge/ex-companheiro (a) conforme determina o direito civil (pensão de alimentos, plano de saúde privado etc.).
Este entendimento está em conformidade com a Portaria DG N. 638/2017.
Documentos necessários para exclusão de cônjuge/companheiro (a)
- Requerimento de exclusão (disponível no site do IPSM) ;
- Documento escrito a próprio punho e assinado pelo (a) militar constando a separação de fato e quando ocorreu (data);
- Cópia da identidade do militar.
A documentação deve ser enviada para o e-mail: cartao@ipsm.gov.br
Importante
O envio da documentação acima não exclui a necessidade de enviar a certidão de casamento com a averbação do divórcio, quando o mesmo ocorrer. A exclusão ocorrerá mediante a solicitação do (a) militar, mas posteriormente, a certidão de casamento com a averbação do divórcio deve ser encaminhada ao IPSM.
Vale lembrar ainda que, nos casos em que já ocorreu o divórcio, a certidão de casamento com a averbação do divórcio deve ser encaminhada imediatamente.
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