COMUNICADO DO DIRETOR-GERAL SOBRE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O IPSM

04/04/2018

Prezados Segurados do IPSM,

Militares da reserva têm sido abordados por advogados para ajuizar ação contra o IPSM, questionando a contribuição previdenciária do regime próprio prevista na Lei 10.366/90, buscando-se a contribuição nos moldes da estabelecida para os funcionários públicos, regrada pelo artigo 40 da Constituição da República.

Essas ações têm reconhecida repercussão geral pelo STF, no paradigma 596.701, pois defende-se a constitucionalidade da lei própria do IPSM e que o regime do militar do estado de Minas não pode ser o mesmo do servidor público. O militar do Estado é força auxiliar das forças armadas e deve seguir legislação própria.

A lei estadual 10.366/90 prevê a aplicação de contribuição previdenciária ao IPSM de 8% sobre a totalidade dos proventos do militar inativo para os benefícios previdenciários e assistência à saúde. O servidor civil aposentado contribui com 11% sobre o que supera o teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) mais 3,2% destinado à saúde do IPSEMG.

Ao buscar na Justiça a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.366 e a aplicação das normas destinadas aos servidores civis, os militares estão se esquecendo de que a legislação do servidor civil é diferente, tanto nos benefícios concedidos, quanto no cálculo da aposentadoria e no valor da pensão.

Importante ressaltar que essas ações têm repercussão geral reconhecida pelo STF, no Recurso Extraordinário 596.701, o qual ainda não foi julgado por aquele Tribunal Constitucional e quando o for terá decisão que valerá para todos os militares que tem ação judicial em andamento ou sobrestada.

Os militares devem estar atentos ao buscar amparo e correlação com a legislação do servidor civil, sob pena de abdicar das peculiaridades atinentes tão somente à carreira militar. No caso de falecimento, por exemplo, a pensão que o militar deixar aos seus dependente poderá vir a ser calculada de acordo com o critério estabelecido no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis, pois o militar está buscando um direito previsto em norma específica daquele regime. Outro ponto que deve ser considerado é o fato de que a contribuição de 8% dos militares destina-se ao pagamento dos benefícios da previdência e dos custos com a assistência à saúde. O Art. 19 da Lei 10.366/90 é claro ao afirmar que não há prestação de assistência à saúde sem que haja contribuição previdenciária. Assim, com base nesse artigo, os militares podem vir a ter suspensa a assistência à saúde de seus dependentes.

Todas essas informações devem ser consideradas pelos militares e deveriam ser esclarecidas pelos advogados, antes do ajuizamento das ações, pois tal consiste em obrigação ética do advogado, o que verificamos que não tem ocorrido. Caso os militares de Minas não valorizem o seu regime próprio de previdência, não serão agentes externos que terão interesse em fazê-lo. O IPSM encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos. 

 

Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR
Diretor-Geral do IPSM

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