SITUAÇÕES PARA A EXTINÇAO DA PENSÃO POR MORTE DE MILITAR

29/12/2017

O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) está submetido a princípios e regras constitucionais, dentre elas as dispostas na Lei Estadual 10.3666/90, que em seu artigo 25 trata das situações previstas para a extinção do direito à pensão por morte do segurado.

Conforme o Art. 25, da Lei 10.366, de 28 de dezembro de 1990, o direito do beneficiário à cota individual de pensão se extingue:

I- pelo falecimento;

II- pelo casamento ou companheirismo;

III- aos 21 (vinte e um) anos de idade, para o filho ou irmão não inválido;

IV- pela cessação de invalidez;

V- pela aquisição de meios de subsistência, para o dependente que o seja por dependência econômica;

VI- por expressa renúncia.

A legalidade das pensões concedidas aos dependentes que vierem a alterar sua condição civil ou ‘status’ marital’, passando, por exemplo, de viúvo (a) para companheiro (a), viola os princípios que servem de fundamento à manutenção do benefício concedido pelo IPSM. O casamento, bem como a união estável, é condição para a extinção do direito à pensão.

Assim, alertamos aos pensionistas que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares poderá realizar sindicância administrativa para apurar ou comprovar fatos de relevância para sua administração sempre que necessário e sem motivação específica. Receber pensão sem cumprir os requisitos legais é crime.

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