Resposta à Carta Denúncia encaminhada para o IPSM
No mês de janeiro deste ano, o IPSM recebeu uma carta denúncia aberta, endereçado também a várias autoridades, escrita pelo Ten. Cel. Edson Geraldo de Souza.
Publicamos aqui trechos mais relevantes da resposta encaminhada ao Ten Cel Edson Geraldo de Souza e que são de interesse público.
“ O IPSM, sucessor da Caixa Beneficente da Força Pública e Caixa Beneficente da PMMG, existe desde 19 de setembro de 1911, por força da Lei Estadual nº 565. Nasceu independente e assim continua, porque sempre contou exclusivamente com recursos dos próprios militares mineiros e do Estado que o criou, com o objetivo de proteger as viúvas e órfãos dos milicianos tombados em serviço ou no cumprimento do dever.
Na Constituição Federal de 1988, o legislador delegou aos Estados-membros competência para legislar sobre previdência. É o que está posto no Artigo 24 e inciso XII. Dessa delegação constitucional o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, convalidando o regime independente, próprio, de previdência dos servidores militares. Nessa Lei está previsto que os militares mineiros são segurados obrigatórios do IPSM, sem nenhum vínculo com o regime de previdência dos servidores civis e, muito menos, com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS (leia-se INSS).
Ou seja: 1) a legislação do IPSM foi recepcionada pela Constituição de 88; 2) continua em pleno vigor porque a constituição não foi revogada nem derrogada; 3) a Emenda Constitucional 41/2003, que estabeleceu critérios para a contribuição dos servidores inativos, focaliza os civis, de que trata o Artigo 39 da Constituição Federal, sem alcançar os militares, de que tratam os Artigos 42 e 142 da mesma Carta.
Se assim não fosse os militares mineiros estariam contribuindo mensalmente com 11% dos seus vencimentos - e não 8%, como previsto na Lei 10.366/90 - e ainda, em casos de demanda por assistência à saúde, teriam que ser atendidos pelo SUS.
Ao contrário do que o companheiro afirma, as decisões contrárias ao IPSM no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não são unânimes, nem definitivas. Há muitas decisões favoráveis ao IPSM. Significa, no mínimo, que a tese é controvertida, que os Tribunais ainda não fixaram diretriz e que ainda é objeto, por exemplo, de incidentes de uniformização de jurisprudência, como ocorreu recentemente no Processo nº 1.0000.07.454254-9/000, sob exame e julgamento da Corte Superior e longe de ser finalizado.
Desnecessário seria dizer que as decisões que favorecem o IPSM serão objeto de recurso por parte dos militares vencidos e que a recíproca será absolutamente verdadeira. Disso se infere que a matéria ainda será submetida ao exame e julgamento das Cortes Superiores de Brasília, inclusive o STF, que tem admitido o pré-requisito da repercussão geral.
Trata-se da adoção de cautelas legais e legítimas, que todo administrador público deve adotar no sentido de obter a certeza do caminho a ser palmilhado. Se o estimado companheiro, zeloso e probo como sempre demonstrou ser, estivesse à frente do IPSM, certamente estaria agindo da mesma forma: buscando na Justiça a orientação correta. Administradores ou agentes públicos não são julgadores, mas são julgados com rigor.
Reduções ou cortes em pensões de viúvas de militares que desavisadamente ingressaram em juízo contra o IPSM são reais, mas foram determinadas não pela Diretoria do IPSM e sim pelos juízes. Referidas viúvas ingressaram em juízo com mandados de segurança e, no entanto, o Poder Judiciário lhes negou tanto a liminar como o próprio direito (mérito).
Há de convir o prezado companheiro que esta decisão demonstra prima facie que a administração do IPSM está no caminho certo.
Portanto, respondendo às indagações do ilustre colega devo dizer que:
1. Interesse pessoal nesta questão não existe. O administrador público pode fazer só o que a lei permite, ao contrário do administrador privado, que pode fazer tudo o que a lei não veda. Direito é lógica e, além do fato da Emenda Constitucional nº 41/2003 não se dirigir aos integrantes da briosa Polícia Militar de Minas Gerais, o IPSM não subsistiria sem as contribuições dos segurados e do Estado. Logo, se o intento é eximir os segurados da obrigação de contribuir, a ordem deverá vir do próprio Estado, em que o IPSM se insere ou, em instância recursal, do Poder Judiciário. Nunca moto proprio.
2. Não se cogita, neste ínterim, de prejuízo ou lucro financeiro mas tão somente do exercício cabal do direito legal, que ainda não se sabe se agasalha os segurados ou o IPSM. O Judiciário é que vai definir esta questão, através dos processos judiciais em andamento. Vale lembrar que o gasto de recurso público além do valor legal é considerado improbidade administrativa, sujeitando o administrador público às penalidades previstas em lei. Sendo assim, não pode existir dúvidas e divergências para o desembolso de recurso público.
3. As ponderações sobre a alegada recusa, da nossa parte, ao cumprimento de ordens judiciais devem ser dirigidas aos juízes, que detém, no momento, a primazia de definir de que lado está o direito. Este Diretor, assim como o prezado consulente, não detém tamanho poder, nem tal competência.
4. As decisões administrativas devem ser proferidas de acordo com os princípios constitucionais elencados no Artigo 37 da CF-88, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É este o caminho que estamos seguindo rigorosamente.
5. Vindicar em juízo é direito constitucional de todo cidadão, incluindo o caro companheiro. Só que não há como evitar, nesta senda, o ônus da contratação de advogado para obtenção da certeza de que o direito está do seu lado. É o que está previsto no Artigo 5º, inciso XXXIV, letra a e XXXV da CF-88. Portanto, não depende de ato administrativo do IPSM ou da boa vontade da Diretoria evitar esse ônus.
Em resumo: a crítica à administração do IPSM também é direito de todos. O que se espera sempre é que seja lançada com critério, impessoalmente, com argumentos justos, certos, superiores, sobretudo oferecendo ao criticado o sacratíssimo direito constitucional de ampla defesa e contraditório. É dizer, objetivamente que, antes de lançar para o mundo uma carta denúncia aberta como esta, grandioso e salutar seria, da parte do denunciante, cercar-se de cautela e prudência para obter, em abordagem direta, coloquial e pacífica, demonstrativa de amizade, respeito e consideração, esclarecimentos técnicos tanto oportunos quanto necessários.
Esclarecemos que o referido pronunciamento do Tribunal de Contas sob nº 735.557, da lavra do Conselheiro Eduardo Carone, partiu de consulta do próprio IPSM. Todavia, pelo princípio constitucional da hierarquia das normas e dos poderes constituídos, as decisões que emanam do Poder Judiciário tem maior peso. O parecer do TCE pode ser modificado, no todo ou em parte, por decisão judicial, conforme a previsão constitucional já referida: Artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV. Ou seja: entre uma decisão judicial e um parecer isolado da Corte de Contas, a administração penderá, para a primeira, como agiria o ilustre companheiro na mesma circunstância.
Certo de ter prestado ao estimado amigo e companheiro os esclarecimentos necessários à formação de um melhor juízo, colho o ensejo para renovar protestos de estima e consideração e, bem assim, para pedir que, em situações semelhantes, atualmente ou no futuro, tenha o zelo de buscar na fonte, junto a quem de direito, antes de qualquer represália, as informações reais e verdadeiras.
Atenciosamente
JOSÉ BARROSO DE RESENDE FILHO - Coronel PM QOR
"Diretor-Geral do IPSM"