IPSM
Instituto de Previdência dos Servidores
Militares do Estado de Minas Gerais

Excluir filho ou enteado

Exclusão de filho ou enteado como beneficiário direto do segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM).

Etapas para a realização deste serviço

  1. 1
    Acessar o Portal do Beneficiário
    É necessário acessar o Portal do Beneficiário para realizar a solicitação.
    Documentação Necessária
    • Matrícula do IPSM (9 dígitos - em caso de militar, acrescentar 00 antes do último dígito da matrícula de militar)
    • Senha de acesso ao Portal do Beneficiário
  2. 2
    Realizar a solicitação de exclusão
    Após acessar o Portal do Beneficiário, você vai clicar em "Inscrever / Renovar / Excluir", no menu Dependentes, para realizar a solicitação de exclusão. O formulário deverá ser preenchido e os documentos deverão ser enviados através do próprio sistema, não é necessário entregar os documentos no IPSM.
    Documentação Necessária
    • Motivo falecimento: Certidão de óbito
    • Motivo casamento: Certidão de casamento
    • Início de convivência marital / União estável: Declaração padrão feita pelo segurado no sistema, atestando quanto tempo não vivem juntos
    • Motivo Exercer atividade remunerada ou possuir economia própria: CNIS e CTPS
  3. 3
    Consultar o andamento da solicitação
    Para consultar o andamento da solicitação é necessário acessar o Portal do Beneficiário e clicar na opção "Minhas Solicitações" no menu "Dependentes".
    Documentação Necessária
    • Matrícula do IPSM (9 dígitos - em caso de militar, acrescentar 00 antes do último dígito da matrícula de militar)
    • Senha de acesso ao Portal do Beneficiário

Outras Informações

Legislação:

Lei 10.366/90 – Art 10-A:

Art. 10-A. Ressalvado o disposto nos SS§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio; b) pela anulação judicial do casamento; c) pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato; II - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado; III - para o filho, enteado ou irmão: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria; c) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido; (grifo nosso) IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo óbito; c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.

Decreto 46651/14 – Art 21:

Art. 21. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio; b) pela anulação judicial do casamento; c) pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato, a ser apurado em sindicância administrativa; II - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado; III - para o filho, enteado ou irmão: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria; c) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido, nos termos deste Decreto (grifo nosso); IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo óbito; c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.

Informações Adicionais

Quem pode utilizar
Segurados do IPSM.
Quanto tempo leva?
A carteira de saúde será bloqueada em 24 horas